Direito Autoral

A Lei de Propriedade Industrial 9610/98 consolida os direitos de autores e seus conexos sobre sua publicação, reprodução, transmissão, retransmissão e ditribuição. Abriga as obras intelectuais, audiovisuais, sonoras, artísticas e científicas e define os direitos, deveres e penalidades contra as obras intelectuais.

A agência realiza os registros através da Câmara Brasileira do Livro (CBL) que utiliza tecnologia blockchain para averbações de direitos autorais.

Os Melhores especialistas do mercado

Quais os benefícios de um registro de direito autoral?

O que nosso departamento faz

Depósito de Direitos Autorais


Após a entrevista inicial e a documentação estiver reunida, inicia-se o protocolo do processo com as especificações definidas na proposta, Um protocolo comprobatório será encaminhado a você em até 3 dias úteis.

Licenciamentos e Vendas

A sua estratégia é comercializar uma licença para obter royalties? Nossa equipe técnica pode ajudá-lo (a) nessa missão e ainda interceder por você no processo de negociação.

Notificações Extrajudiciais

Nossa equipe poderá intervir em caso de usos não autorizados por parte de terceiros.

Pirataria é crime! E será tratado com todo o rigor técnico da lei e estratégias que possam ser solucinados da melhor forma possível.

Profissionais com Certificações Internacionais

Solicite uma Consultoria Gratuita.

Dúvidas mais Frequentes

De acordo com o art. 5. º, inciso XXVII, da Constituição Federal, revela que o direito de autor trata-se das garantias legais que um criador (pessoa física) tem sobre a sua obra. E, pode ser classificado como moral ou patrimonial. 

É passível de herança e dá ao autor o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criar, uso exclusivo na sua utilização, publicação ou reprodução.

Coautores são de fatos detentores da obra produzida, é quem de fato cria. Já os colaboradores são aqueles que participam de forma contratada, os quais podemos citar os serviços de revisão, formatação e suporte técnico. Portanto, não possuem direitos autorais envolvidos nem tampouco são considerados autores.

Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as roduzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, scultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras

O direito de autor é vitalício e dura por 70 anos após sua morte. Conforme descrito na lei 9610/98:

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Sim, sem dúvida. Podemos exemplificar comumente os coautores de músicas que quase sempre possuem um compositor e um arranjador musical, ou na sua maioria dos casos, ambos são compositores e arranjadores. Ou ainda, coautores de obras literárias e/ou artísticas.

Não. Cada país possui sua legislação própria. Por exemplo, nos USA, A lei de direitos autorais americana está contida nos Capítulos 1 a 8 e 10 a 12 do Título 17 do Código dos Estados Unidos. No caso do Brasil, a proteção dos direitos de autor está presente na Constituição Federal de 1988, além da Lei de Direito Autoral 9610/98. Contudo, a proteção das obras intelectuais tem alcance internacional através de tratados e acordos internacionais que unificaram os direitos autorais em seus respectivos países membros. 

Indepentende se sua obra for artística, literária, audiovisual ou sonora, usar usar indevidamente obra autoral é crime previsto no Código Penal Brasileiro e passível de queixa-crime:

“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.” (NR)

Brasil

Internacional

Ⓒ 2022 - Wissentech